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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

REJANE SOARES SILVA - Ofício n.o. 145920/2009 - 5a.PRCIIDCEUVARMF

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
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Fortaleza, 6 de fevereiro de 2009.
Ofício n.o. 145920/2009 - 5a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECITECE - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará. Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 - Fortaleza - Ceará - Telefone: (85) 3101.6400 | Fax: (85) 3101.3675.
 DD. Professor Renê Barreira Teixeira.
Assunto: Encaminha Procedimento Administrativo. PARTE INTEGRANTE DAS 3570/CÓPIAS EM ANEXO – VOLUME XI – INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - -PJC/STF.



O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, encaminhar o nome da discente universitária da UVA, REJANE SOARES SILVA, parte integrante do acordo a que se refere o TERMO PRDC/MPF n.o. 15/2009. Referência: Ofícios n.o.: 136441/2009-5aPR CII DCEUVARMF e 137004-5aPR CII DCEUVARMF. PROCESSOS SECITECE: 08 552 731/9; 08 552 732/7 e 08 552 733/5.

Nos autos do Volume XI(ANEXO – INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - -PJC/STF.), fls 2767; 2817/2824; 3256/3267, encontramos(de todos)os termos dos expedientes:

1.Certidão narrativa(fls 3266; 3267; 2861 e 3294;
2.Ofício DCEUVARMF n.o. 116314/2008 – fls 2850/2859; 3256/3265;
3.PROCESSO JUDICIAL n.o. 2008.0019.1727.3/0 – 3 – 3.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA;
4.Histórico Escolar da aluna;

OS DOCUMENTOS apresentados se insere dentro da prática dos nossos acordos ventilados oralmente na última audiência com Vossa Excelência.

A senhora REJANE SOARES SILVA se encontra parte, nos autos do Processo Judicial n.o. 2008.0019.1727.3/0 – 3 – MANDADO DE SEGURANÇA – 3.a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Objetivando entre outras:

1)sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.

2)Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

3)Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.



Senhor Secretário, a Senhora: REJANE SOARES SILVA, concluiu as disciplinas e suas notas não foram lançadas. Seu histórico se encontra em anexo.

Assim, uma vez lançada as notas a aluna poderá concluir sua jornada acadêmica e solicitar em breve a sua colação de grau.

SEMPRE renovando que o nosso objeto e determinação: “é assegurar os benefícios “prolatados” nos autos do processo: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2”.

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Reiteramos o nosso respeito pelos parceiros da UVA, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais. Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.


Cordialmente,



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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 5.a. PR CII DCEUVARMF-2009(TD 15/2009 - PRDC/MPF).

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