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domingo, 15 de fevereiro de 2009

Ofício n.o. 193135/2009 – 5.a. CII PR DCE UVA RMF

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2009.
Ofício n.o. 193135/2009 – 5.a. CII PR DCE UVA RMF
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECITECE - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará. Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 - Fortaleza - Ceará - Telefone: (85) 3101.6400 | Fax: (85) 3101.3675. DD. Professor Renê Barreira Teixeira.
Assunto: Encaminha a RELAÇÃO FINAL DOS ALUNOS, vinculados aos objetos nominados nos pedidos vinculados aos PRECEDENTES VINCULADOS(Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará.): 0855 2757/2; 08552756/4; 08552731/9; 08552732/7; 08552760/2; 08552758/0; 08552733/5 e 08552759/9; 08 552 731/9; 08 552 732/7 e 08 552 733/5.

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) in fine, vem à presença de Vossa Excelência, encaminhar a relação abaixo (aprovada em assembléia geral deliberativa do dia 05 de fevereiro de 2009, juntos aos associados do DCEUVARMF - ATA PUBLICADA NA INTERNET: http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/ = Fortaleza, 13 de fevereiro de 2009. MEMORANDO INTERNO n.o. 192.267/2009. Da: Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF/2009. Ao: Presidente do DCEUVARMF. Senhor Presidente, Encaminho à Vossa Senhoria, a relação dos associados do DCEUVARMF que estão sendo acompanhados pela ASESSORIA JURÍDICA do DCE e teve seus nomes com seus respectivos processos enviados a SECITECE através de Ofício):. NA RELAÇÃO ABAIXO EXISTEM 9 ALUNOS QUE AGUARDAM APENAS AUTORIZAÇÃO PARA COLAREM GRAU ACADÊMICO NA UVA.
1. MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES;
2. GLAUCIANA CANDIDO DE FREITAS;
3. JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA;
4. JOSÉ AIRTON SAMPAIO;
5. THIAGO CAMPOS BESSA;
6. THIAGO MARQUES DOS SANTOS;
7. ANA PAULA SILVA LOPES;
8. JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO;
9. MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO;
10. ANA CLÁUDIA RODRIGUES SANTOS
11. FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA;
12. GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ;
13. ALAN BRAZ BATISTA;
14. KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA;
15. CARLOS ABREU DA SILVA;
16. FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES;
17. MARIA DE JESUS TEIXEIRA;
18. JOSÉ DIOGO JÚNIOR;
19. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO;
20. EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS.
21. KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS;
22. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
23. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA;
24. FRANCISCO BALBINO PINTO.
25. JOSÉ AIRTON SAMPAIO;
26. LUCIANA GOMES DE ANCHIETA.
27. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA.
28. MAIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS.
29. IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAÚJO.
30. MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA.
31. IZABEL COSTA SALES CAMPOS.
32. NATALIA QUEIROZ DA SILVA.
33. MARTA LÚCIA BARBOSA GUIMARAES.
34. LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA.
35. GEORGE LUIZ ALMEIDA.
36. GLAUDENIA CUNHA DA SILVA;
37. ADELINA LEANDRO DIAS;
38. ANGÉLICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE;
39. EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA;
40. EVA INGRID UCHOA REIS;
41. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA;
42. MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS;
43. JACINTA RODRIGUES DE SOUSA;
44. FRANCISCO CARLOS SOARES ARAÚJO.
45. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
46. ADRIANA DA COSTA FERREIRA;
47. LUCIANA ANDRADE DE SOUZA;
48. ADLINY LIMA DOS SANTOS;
49. PATRICIA NARA DE ANDRADE;
50. ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS;
51. MÁRCIO LOBO LEITE BARBOSA;
52. IVONE ANGELO MARQUES;
53. ESTER RODRIGUES DE MENDONÇA;
54. ANA ALICE PEREIRA DA SILVA.
55. MARIA ZILANI FERREIRA OLIVEIRA.
56. FRANCISCA MÁRCIA CAMILO DA SILVEIRA
57. Rejane Soares Silva.
58. GLEICILENE LOPES DA SILVA
59. Vanessa Teixeira Gomes
60. Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento
61. Kleiton Lima Silva
62. Rafaela Vieira Soares
63. Kilson Timbó de Aquino
64. Lucilani da Silva Gonzaga
65. Norma Liduina Sousa Portela
66. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA.
67. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA.
68. ADRIANA MARTINS LEITÃO.
69. ROMULO PINTO MOURA(COLAÇÃO DE GRAU).
70. FRANCISCA AQUINO BENEDITO.
71. IRUS MARIA PINHEIRO DA FONSECA.
72. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA.
73. ANGELA MARIA GERALDO SALES.
74. GERUZA AUGUSTA BATISTA.
(...) todos são partes integrantes do acordo a que se refere o TERMO PRDC/MPF n.o. 15/2009. Referência: Ofícios n.o.: 136441/2009-5aPR CII DCEUVARMF e 137004-5aPR CII DCEUVARMF. PROCESSOS SECITECE: 08 552 731/9; 08 552 732/7 e 08 552 733/5.
Os nomes apresentados se inserem dentro da prática dos nossos acordos ventilados oralmente na última audiência com Vossa Excelência.
Os alunos citados se encontram como partes, no auto do Procedimento: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCESSO N.O. 1.15.000.1517.2005.14. Os discentes estão todos com processos judiciais tramitando, sob a responsabilidade do advogado DR. GILBERTO MIRANDA para interpor MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, objetivando entre outras:
1. que seja julgado procedente o writ of mandamus CONCEDENDO-SE A IMPETRANTE A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
2. Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
3. Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
“NOSSA MISSÃO SEMPRE: determinação: de assegurar os benefícios prolatados nos autos do processo: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2, que agora se encontra no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE/592696 – Ministro MENEZES DIREITO – ANEO””.

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Reiteramos o nosso respeito pelos parceiros da UVA, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais. Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,



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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 5.a. PR CII DCEUVARMF-2009(TD 15/2009 - PRDC/MPF).

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