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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Ofício n.o. 145961/2009 - 5a.PRCIIDCEUVARMF. - NÚCLEO DOM LUSTOSA

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

Fortaleza, 6 de fevereiro de 2009.
Ofício n.o. 145961/2009 - 5a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECITECE - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará. Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 - Fortaleza - Ceará - Telefone: (85) 3101.6400 | Fax: (85) 3101.3675.
 DD. Professor Renê Barreira Teixeira.
Assunto: Encaminha Procedimento Administrativo. CÓPIAS EM ANEXO – VOLUME XI – INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - -PJC/STF. Fls 2756/3570.








O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, encaminhar os nomes dos discentes universitários da UVA, vinculados ao NÚCLEO DOM LUSTOSA:

Nome: Rejane Soares Silva
Matricula: 172006115086981
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: GLEICILENE LOPES DA SILVA
Matricula: 1720061157128
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Vanessa Teixeira Gomes
Matricula: 172006115086471
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento
Matricula: 172006115086494
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Kleiton Lima Silva
Matricula: 172006115086489
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Rafaela Vieira Soares
Matricula: 172006115086468
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Kilson Timbó de Aquino
Matricula: 172006115086488
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Lucilani da Silva Gonzaga
Matricula: 172004115086964
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Norma Liduina Sousa Portela
Matricula: 1720071151788
Núcleo: Dom Lustosa

(...), todos partes do acordo a que se refere o TERMO PRDC/MPF n.o. 15/2009. Referência: Ofícios n.o.: 136441/2009-5aPR CII DCEUVARMF e 137004-5aPR CII DCEUVARMF. PROCESSOS SECITECE: 08 552 731/9; 08 552 732/7 e 08 552 733/5.

Nos autos do Volume XI(ANEXO – INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - -PJC/STF.), fls 2756/3570, encontramos(de todos)os termos dos expedientes:

1.Certidão narrativa(fls 3266; 3267; 2861 e 3294;
2.Ofício DCEUVARMF n.o. 116314/2008 – fls 2850/2859; 3256/3265;
3.PROCESSO JUDICIAL n.o. 2008.0019.1727.3/0 – 3 – 3.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA;
4.Históricos Escolares dos alunos.

OS DOCUMENTOS apresentados se insere dentro da prática dos nossos acordos ventilados oralmente na última audiência com Vossa Excelência.

Os alunos citados se encontram como parte, nos autos do Processo Judicial n.o. 2008.0019.1727.3/0 – 3 – MANDADO DE SEGURANÇA – 3.a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Objetivando entre outras:

1)sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.


2)Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

3)Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

Senhor Secretário, os alunos citados, concluíram as disciplinas e suas notas não foram lançadas. Seus históricos se encontram em anexos.

Assim, uma vez lançada as notas os alunos citados poderão concluir suas jornadas acadêmicas e solicitarem em breve a suas respectivas colações de grau.

SEMPRE renovando que o nosso objeto e determinação: “é assegurar os benefícios “prolatados” nos autos do processo: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2”.

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Reiteramos o nosso respeito pelos parceiros da UVA, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais. Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.


Cordialmente,



-------------------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 5.a. PR CII DCEUVARMF-2009(TD 15/2009 - PRDC/MPF).








ANEXO




Segunda-feira, 27 de Agosto de 2007
Edital n.o. 125/48272 de,22 de julho de 2007.
DCE UVA RMF

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.

Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

PROTOCOLO n.o 48272.06.78.2007. Edital n.o. 125/48272 de,22 de julho de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao DOM LUSTOSA DA AVENIDA JOÃO PESSOA, nos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, seguindo as mesmas diretrizes do Edital 109/2007.


O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à PÚBLICO...



FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e:

CONSIDERANDO o DESPACHO n.o. 43.919/2007;

CONSIDERANDO os DESPACHOS n.o. 48.294/2007 e 48297/2007 e 48304/2007;

CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: Título VIII - DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS - Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem. Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ... a inviolabilidade do direito à igualdade(...). Capítulo II - DA EDUCAÇÃO - *Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas(Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI - garantia de padrão de qualidade; XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações. Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas(...)

E, PRINCIPALMENTE:

“Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”


CONSIDERANDO Considerando os termo do Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) QUE traz para nós lideranças subsídios de fatos que leva a entender as irregularidades na UVA, NOS TERMOS DAS CONSIDERAÇÕES CITADAS NO EDITAL 109/2007;

Considerando á FUNDAMENTAÇÃO LEGAL dos expedientes do DCEUVARMF, encontramos no Processo SPU/CEE Nº: 05475555-7 (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú. EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes. PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006) que leva a entender o sistema de educação;

Considerando os votos dos Conselheiros do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br). em relação á UVA, NOS TERMOS QUE SEGUE:
“Considerando as análises realizadas e considerando também que os cursos de Graduação Tecnológica são cursos emergentes, em fase de implantação na Universidade Estadual Vale do Acaraú, sou de parecer favorável ao reconhecimento, até dezembro de 2008, dos cursos de Gestão Financeira, Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de WEB e Comércio Eletrônico, todos desenvolvidos em Fortaleza, sob a coordenação da UVA/Evolutivo, e ao curso de Produção de Ovinos e Caprinos desenvolvido em Tejuçuoca, determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem: a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos; b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas; c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho; d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências; e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente; f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos, coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores; g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará, possibilitando o acompanhamento dos cursos. A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes.

CONSIDERANDO que a Presidência do DCEUVARMF, recomenda aos Secretários de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF, bater na tecla que se respalda no VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”;

CONSIDERANDO que respaldamos nossos questionamentos nos expediente(...) termos do PA n° 0.15.000.001344/2003-64 Requerente: Ministério Público Federal - Requeridas: Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza–FAMETRO e Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cujas peças se encontram nos autos PA DCEUVARMF 794/2007;

CONSIDERANDO que a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas.

CONSIDERANDO o termo dos expedientes encaminhados a este diretório pelo(a) associado(a)s cujo(s) nome(s) se encontra(m) na relação do corpo deste edital;

CONSIDERANDO que todos os processos já foram enviados em listagem oficial a Reitoria da UVA através do Edital 94/2007, e que os processos protocolados se refere ao Procedimento de busca das isenções, vinculados ao Processo 466/2006-2.a. PR CII DCEUVARMF;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir;

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que o(os, as) associado(os , as) citado(os , as) neste expediente solicitaram a presidência do DCEUVARMF providencie os procedimentos legais com fins de fazer executar a sentença judicial com fins de assegurar o seu direito a isenção de pagamentos de mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.


Art. 2º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, esta notificando o( os, as) interessado(os, as) e dando ciência que não SE CONCEBE MAIS ESTE MODELO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA que outorgou concessões ilegais a institutos que usam do interesse público para seus benefícios econômico-financeiros pessoais, e que denunciará ao Ministério da Educação e Cultura a qualidade de ensino da universidade, se respaldando em relatório do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Parecer n.o. 0603/2006, aprovado em 14 de janeiro de 2006, que se resume o foco na consideração acima citada.

Art. 3º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica os interessados dando ciência que o PROCESSO A SER PROMOVIDO PELO DCEUVARMF não implica em certeza absoluta de vitória, e que as partes deverão estar vigilante e acompanhado os seus interesses, bem como faremos um fundo contábil para fazer frente ao custeio dos procedimentos judiciais e extrajudiciais previamente designados em planilha previamente aprovada em assembléia geral.

Art. 4º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, baixando este edital esclarece que os nomes citados neste expediente podem solicitar sua exclusão se assim desejar, e que este processo a ser promovido é independente dos procedimentos administrativos que estão em curso no órgão do Governo do Estado do Ceará.

Art. 5º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, em reunião da Curadoria Geral ocorrida no dia 30 de junho de 2007, às 11:30, decidiu ingressar também com os pedidos de isenções junto ao Cursos de Pós Graduação da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Art. 6º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica o( os, as) interessado(os, as) que tiverem interesse em entrar neste processo que providencie os documentos a serem indicados em edital a ser publicado pela Presidência do diretório.

Art. 7º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência complementará este edital caso seja detectado nomes que se encontram em editais anteriores e não constam neste edital assinando pela Presidência do diretório.

Art. 8º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da Presidência credenciará uma SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF para representar os alunos dos Núcleos, após processo eleitoral direto.

Art. 9º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, DEVE-SE urgentemente ser providenciado á eleição de dois universitários dentro do processo, para participar da reunião com o Procurador Regional da República no Estado do Ceará, onde será entregue este edital e os documentos do processo a que se comenta neste edital, para instruir o Processo na PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA em Recife, com fins de requerer a EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

Art.10. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Art. 11. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na RUA GENERAL SAMPAIO, 1706 – XEROX RV – EM FRENTE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ..

Art. 12. O presente Edital 125/2007, convoca os universitários para a homologação do pedido de execução de sentença, que será encaminhado conforme o já deliberado tema(DESPACHO n.o. 48.294/2007 - Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos).

Nome: Rejane Soares Silva
Matricula: 172006115086981
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: GLEICILENE LOPES DA SILVA
Matricula: 1720061157128
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Vanessa Teixeira Gomes
Matricula: 172006115086471
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento
Matricula: 172006115086494
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Kleiton Lima Silva
Matricula: 172006115086489
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: José Juliano Maia de Sousa
Matricula: 172006115086485
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Rafaela Vieira Soares
Matricula: 172006115086468
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Kilson Timbó de Aquino
Matricula: 172006115086488
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Lucilani da Silva Gonzaga
Matricula: 172004115086964
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Antonia Lindalva Bie
Matricula:172005215086174
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Aurinete Santos de Oliveira
Matricula: 17200611508848
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: Norma Liduina Sousa Portela
Matricula: 1720071151788
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: FRANCISCA EDNEUMA DA SILVA
PROTOCOLO n.o. 4094345/2007.
Matricula:
Núcleo: Dom Lustosa

Nome: LUCIANA ALBUQUERQUE DE SOUSA
PROTOCOLO n.o. 48075.2007
Matricula:
Núcleo: Dom Lustosa


Art. 13. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 19. de julho de 2007, ás 10:49.




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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização

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